Período: 01 A 15 DE AGOSTO DE 2012
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O Conselho Especial confirmou a concessão de mandado de segurança para reconhecer o direito da impetrante ao percebimento da retribuição pecuniária da função comissionada até o final da licença maternidade. Segundo a Relatoria, a impetrante, servidora do Judiciário, alegou afronta aos ditames constitucionais de proteção à maternidade e de não dispensa da gestante, desde a confirmação da gravidez até cinco meses após o parto, em razão de ter sido dispensada grávida da função comissionada que exercia por dois anos ininterruptos. Nesse contexto, os Julgadores explicaram que, em nome do princípio da igualdade, deve ser estendida às servidoras públicas no exercício de função comissionada, a proteção prevista no art. 10, II, alínea “b” do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, que veda a dispensa arbitrária ou sem justa causa de empregada gestante. Ademais, esclareceram ser direito das servidoras públicas gestantes o gozo de licença de 120 dias consecutivos – prorrogados por mais 60 dias para as servidoras públicas federais – sem prejuízo da remuneração, que engloba vencimento do cargo efetivo e as demais vantagens pecuniárias atribuídas em lei, inclusive a função comissionada (Lei 8.112/1990; Lei 11.770/2008, art. 2º, Decreto 6.690/2008 e Portaria Conjunta do TJDFT 42/2008). Para os Desembargadores, trata-se de uma garantia especialíssima dada à empregada gestante com vistas a proporcionar-lhe tranquilidade emocional e econômica durante a gestação e conferir-lhe proteção, não apenas contra a demissão, mas também no que tange à preservação da gratificação. Por fim, acrescentaram que o Conselho Nacional de Justiça regulamentou a concessão das licenças à gestante dispondo que a “servidora gestante exonerada de cargo em comissão ou dispensada da função comissionada, faz jus à percepção da remuneração desse cargo ou função até o término da licença”, já havendo julgados do STF e STJ nesse sentido. Dessa forma, não obstante a servidora não possuir o direito de permanecer na função comissionada, o Conselho reconheceu seu direito de percebê-la até o término da licença maternidade e concedeu a segurança. (Vide Informativo nº 184 – Conselho Especial).
20100020060494MSG, Relª. Desa. SANDRA DE SANTIS. Data do Julgamento 19/06/2012.
Ao apreciar conflito negativo de competência provocado por Juizado Especial da Fazenda Pública em desfavor de Vara de Fazenda Pública, tendo como objeto a revisão de cláusulas de contratos firmados com sociedade de economia mista do DF, a Câmara declarou competente o juízo suscitado. Conforme o relatório, o Juízo da Vara de Fazenda Pública declinou de sua competência pelo fato de o valor da causa ser inferior a 60 salários mínimos, o que estabeleceria a competência absoluta do Juizado Fazendário. Por outro lado, o Juízo suscitante defendeu sua incompetência fundamentando-se na alta complexidade da revisão contratual e, principalmente, na necessidade de perícia técnica contábil com vistas a apurar os valores devidos. Primeiramente, o Desembargador teceu considerações acerca da competência dos Juizados Fazendários. Apontou a necessidade de se incluir as sociedades de economia mista do DF como legitimadas para figurar como parte nos Juizados Especiais Federais, haja vista a interpretação sistemática e compreensiva do inciso II do art. 5º da Lei 12.153/2009 demonstrar que a preocupação do legislador foi exatamente estender às demandas contra pessoas jurídicas vinculadas aos Poderes Públicos Estadual, Municipal e do DF a possibilidade de um rito mais célere e econômico para aqueles que se sentem lesados pela Administração Pública. Por outro lado, o Relator ressaltou que, não obstante o valor da causa ser inferior a 60 salários mínimos, o proveito econômico pretendido pela parte autora ultrapassa o limite para competência dos juizados especiais, tendo em vista que a soma dos saldos devedores dos quatro contratos objetos da ação de revisão perfazem montante superior ao fixado pelo art. 2º da Lei 12.153/2009. Ainda, o Desembargador destacou que matérias de maior complexidade, como revisão contratual de financiamento bancário, podem exigir dilação probatória e liquidação de sentença, técnicas mais apuradas que não se coadunam com o rito simplificado dos juizados especiais. Assim, considerando que o valor da causa deve ser entendido como o proveito econômico pretendido pela parte autora e, ainda, diante da complexidade da causa e da possibilidade de exigir-se dilação probatória e liquidação de sentença, o Colegiado concluiu pela competência da Vara de Fazenda Pública. (Vide Informativo nº 205 – 1ª Câmara Cível).
20120020083507CCP, Rel. Des. ARNOLDO CAMANHO DE ASSIS. Data do Julgamento 02/07/2012.
A Turma denegou habeas corpus cujo objetivo era revogar prisão preventiva decretada em virtude de quebra de compromisso. Segundo a Relatoria, o réu foi denunciado pela prática do crime de tentativa de homicídio e beneficiado com liberdade provisória mediante fiança, todavia, decretada a prisão preventiva no ano de 2001, permaneceu foragido por onze anos, quando foi localizado e preso. Conforme informações, a defesa sustentou que o acusado é honesto, primário, trabalha como autônomo e tem residência fixa no interior de Goiás, para onde se mudou há mais de sete anos sem comunicar endereço, porque não tinha advogado para adverti-lo do ato. Diante desse quadro, o Desembargador destacou o entendimento do STF, exarado no HC 90.162/RJ, segundo o qual a evasão após a prática delitiva é fundamento idôneo para a segregação cautelar a fim de resguardar a aplicação da lei penal. Com efeito, os Julgadores concluíram pela manutenção da custódia cautelar, haja vista a intenção do réu de se furtar da Justiça ao quebrar o compromisso prestado quando lhe foi concedida a liberdade provisória, por não comparecer aos atos processuais, tampouco atualizar o endereço. Assim, por entender presentes os requisitos do art. 312 do CPP, o Colegiado manteve a prisão preventiva.
20120020113356HBC, Rel. Des. GEORGE LOPES LEITE. Data do Julgamento 29/06/2012.
A Turma deu provimento a apelação interposta pelo Ministério Público contra sentença que absolveu réu denunciado pela prática do crime de furto qualificado mediante fraude. Segundo a Relatoria, o réu subtraiu água potável por meio de ligação clandestina, após o corte legal do abastecimento de água. Foi relatado que o juiz singular absolveu o acusado por entender aplicável o princípio da insignificância, haja vista a ínfima lesividade da conduta, bem como a irrelevância do prejuízo à concessionária. Conforme informações, o MP alegou que o crime de bagatela não tem previsão legal, bem como o furto qualificado afasta a aplicação do princípio da insignificância, sendo certo que o valor estimado da res subtraída não é insignificante para os padrões brasileiros. Nesse contexto, o Desembargador lembrou o entendimento do STJ, exarado no HC 104070/MS, segundo o qual não há óbice para a aplicação do princípio da insignificância ao crime de furto qualificado, todavia, ressaltou a necessidade não só do pequeno valor do objeto subtraído, mas também o desvalor social da ação e a inexpressividade da lesão jurídica provocada (HC 84412/SP do STF). Para o Julgador, não há como reputar a conduta do réu desprovida de ofensividade, pois fez uso da água fornecida pela concessionária, mediante manobras para ludibriá-la e, ainda, embora notificado, passou a reiterar o procedimento, demonstrando, assim, maior grau de reprovação na sua conduta, portanto, incompatível com a figura do privilégio. Dessa forma, por não vislumbrar a aplicabilidade do princípio da insignificância, a Turma condenou o réu como incurso no artigo 155, §4º, II, c/c art. 71, do CP. (Vide Informativo nº 202 – Câmara Criminal).
20091010082155APR, Rel. Des. SILVANIO BARBOSA DOS SANTOS. Data do Julgamento 04/07/2012.
A Turma negou provimento a apelação interposta por menor infrator contra sentença que lhe impôs medida socioeducativa de internação por prazo indeterminado pela prática de ato infracional análogo ao crime de receptação. Segundo o relatório, o réu pugnou pela imposição da medida socioeducativa de advertência, com seu retorno ao cumprimento da medida anteriormente imposta em outro processo ou a imposição de pena mais branda que a internação, ante a inexistência de violência ou grave ameaça em sua conduta. Por fim, o réu teceu comentários acerca da importância de se considerar sua confissão no momento da fixação da medida, haja vista revelar seu senso de responsabilidade e comprometimento social. Para o Julgador, a anterior aplicação de medida socioeducativa não obsta a aplicação de outra pela prática de crime infracional diverso, portanto, impossível o retorno do apelante ao cumprimento de medida imposta em outro processo. Na hipótese, o Desembargador afastou ainda a imposição de medida mais branda, por se tratar de adolescente com a comunicação intrafamiliar fragilizada, reincidente na prática de atos infracionais, com histórico de descumprimento das medidas anteriores e usuário de drogas. Com efeito, esclarecidos o contexto social e familiar do menor e a ineficiência das medidas para afastá-lo da escalada infracional, o Relator julgou a medida socioeducativa de internação mais adequada ao caso. Ademais, quanto à importância da confissão, ressaltou que esta, por si só, não tem o condão de determinar a medida a ser imposta, mormente em se considerando que a finalidade primordial é a escolha de medida mais adequada à reeducação e socialização do adolescente. Dessa forma, considerando que a escolha da medida socioeducativa não é feita levando-se em conta, exclusivamente, o potencial ofensivo do ato infracional, mas principalmente, a condição pessoal e o contexto social e familiar do menor, o Colegiado negou provimento a apelação. (Vide Informativo nº 206 – 1ª Turma Criminal).
20120130002406APR, Rel. Des. JOÃO BATISTA TEIXEIRA. Data do Julgamento 27/06/2012.
A Turma negou provimento a apelação interposta por seguradora contra sentença que a condenou a custear o tratamento médico domiciliar da paciente. Conforme informações, a Recorrente alegou que o home care é risco expressamente excluído do contrato, assim, impor-lhe o custeio de tal serviço implicaria ônus excessivo sem contraprestação da autora. Ainda conforme o relato, afirmou que a cláusula restritiva não é abusiva e está expressa no contrato de forma clara e em destaque. Inicialmente, os Desembargadores esclareceram tratar-se o seguro-saúde de contrato consumerista de adesão, isto é, aquele no qual não se possibilita à parte aderente discutir as condições contratuais, desta forma, as cláusulas excludentes que deixem o consumidor em posição nitidamente desfavorável em relação ao consumidor, devem ser interpretadas da forma mais benéfica para este (art. 47 do CDC). Ademais, explicaram que a seguradora não pode desequilibrar a relação contratual impondo restrições aos beneficiários e tornando o contrato abusivo, sob pena de tornar tais cláusulas nulas, conforme previsão do art. 51 do CDC. Os Julgadores asseveraram ser necessária a mitigação do princípio do pacta sunt servanda, pois apesar da existência de cláusula expressa excluindo o home care da cobertura do plano, tal cláusula é abusiva, haja vista ter colocado a autora em situação exageradamente desvantajosa. Ao final, os Desembargadores ressaltaram ainda a existência de relatórios médicos atestando a necessidade do tratamento domiciliar em continuidade do tratamento iniciado no hospital. Assim, considerando a nulidade das cláusulas restritivas de direito fundamental, prevista no artigo 51, § 1º, II do CDC, o Colegiado entendeu pela nulidade da restrição que colocou em risco a saúde da contratante e negou provimento à apelação. (Vide Informativo nº 214 – 5ª Turma Cível e Informativo nº 234 – 2ª Turma Cível).
20110111473846APC, Rel. Des. FLAVIO ROSTIROLA. Data do Julgamento 02/07/2012.
Ao julgar apelação interposta por condômino contrária à sentença que o condenou ao pagamento das taxas condominiais vencidas, a Turma negou provimento ao recurso. Segundo a Relatoria, o réu é proprietário de unidade no condomínio autor e devia encargos condominiais ordinários e extraordinários. Foi relatado, ainda, que o apelante alegou a impossibilidade jurídica do pedido por carência de ação e inépcia da inicial ao argumento de que o condomínio não está registrado no cartório, bem como sustentou a ausência de documento que comprove a dívida. Com efeito, o Desembargador esclareceu que o registro do condomínio em cartório é exigido para ciência a terceiros de sua existência, todavia o cumprimento das determinações estipuladas na convenção é obrigatória para os condôminos desde a sua instituição (art. 1.333 do CC). No mérito, o Julgador destacou que foi decretada a revelia do réu, presumindo-se verdadeiros os fatos alegados pelo autor. Ademais, afirmou ser desnecessária a prova do débito porque se trata de obrigação decorrente de lei (art. 1.336, inciso I, do CC), devendo os condôminos ratearem as despesas em contraprestação pelos benefícios usufruídos por todos. Assim, como o réu não negou ser condômino do edifício e a obrigação tem natureza propter rem, o Colegiado reconheceu o seu dever de pagar a prestação ordinariamente cobrada de todos os condôminos.
20110111272765APC, Rel. Des. SÉRGIO ROCHA. Data do Julgamento 29/06/2012.
A Turma negou provimento à apelação interposta por seguradora contra sentença que extinguiu a ação de ressarcimento reconhecendo a prescrição da pretensão deduzida. Conforme informações, a Recorrente indenizou incêndio ocorrido dentro do apartamento dos dois primeiros réus, em virtude de contrato de seguro firmado com o condomínio do respectivo edifício, contudo, os mesmos réus possuíam seguro contratado com outra empresa (terceira ré) com cobertura específica para incêndio. Segundo o Relatório, a seguradora recorrente alegou a não ocorrência da prescrição, com fundamento no prazo trienal previsto pelo art. 206, §3º, V do Código Civil e, no mérito, defendeu seu direito de receber da seguradora ré a restituição de 50% do valor pago aos segurados haja vista a concorrência de apólices. Com efeito, o Relator esclareceu que, apesar da solução da lide passar pela análise de contratos de seguro, não restam dúvidas quanto à pretensão deduzida se referir especificamente ao pleito de ressarcimento, portanto, a prescrição anual do art. 206, §1º, II, do Código Civil não se aplica, prevalecendo a regra de três anos prevista no §3º, V, do mesmo artigo. Ademais, o Desembargador ressaltou as peculiaridades do contrato de seguro ajustado pelo mutuário no ato do financiamento imobiliário, cujo objetivo é garantir eventual prejuízo ao agente financeiro, porquanto se trata de imóvel financiado, seja na hipótese de morte ou invalidez do mutuário, seja no caso de danos de natureza material ao bem objeto da garantia do ajuste. Dessa forma, por entender que a cobertura contratada junto à Seguradora-ré para o caso de incêndio tinha como beneficiário o agente financeiro, justamente para evitar a perda do bem garantidor do mútuo, o Colegiado negou provimento ao apelo.
20090111906808APC, Rel. Des. MÁRIO-ZAM BELMIRO. Data do Julgamento 21/06/2012.
Ao julgar agravo de instrumento interposto por consumidor contra decisão que declinou da competência para o foro de seu domicílio, a Turma deu provimento ao recurso. Segundo a Relatoria, a requerente alegou que sendo a relação existente entre as partes de consumo, a competência é relativa, desse modo não comporta controle judicial espontâneo. Com efeito, o Magistrado lembrou que nas ações em que o consumidor figura no polo passivo da demanda, predomina o entendimento de que se trata de competência absoluta, sujeita, portanto, a controle judicial espontâneo, todavia, na hipótese em que o consumidor figura no polo ativo da demanda, a competência é relativa (art. 101, I, do CDC) e não admite o seu controle ex officio (art. 114 do CPC). Na espécie, o Julgador explicou que a autora não ajuizou a demanda em nenhum dos dois foros indicados pela lei, mas, sim, em um terceiro que, embora em princípio incompetente, pode tornar-se competente por força de prorrogação, caso não excepcionado pelo réu. Dessa forma, o Colegiado cassou a decisão recorrida por entender que o juiz não pode exercer o controle ex officio na demanda proposta pelo consumidor. (Vide Informativo nº 188 – 6ª Turma Cível).
20120020113629AGI, Rel. Des. FERNANDO HABIBE. Data do Julgamento 22/06/2012.
Ao julgar apelação interposta contra sentença que decretou o despejo da ré por falta de pagamento e a condenou a pagar todos os encargos da locação dentro do prazo fixado, sob pena de multa, a Turma negou provimento ao recurso. Segundo o Relatório, a Apelante insurgiu-se contra o período da inadimplência da locação, alegando ser apenas de oito meses e não onze, como restou consignado na sentença. Ainda, pugnou pelo afastamento da multa de 10% sobre o valor da condenação, tendo em vista sua expectativa de recebimento de herança e seu interesse em quitar a dívida. Diante do relato, os Desembargadores observaram que os recibos de pagamento apresentados não correspondem ao período objeto da cobrança, portanto, correta a condenação correspondente a onze meses de inadimplência. No que tange à multa fixada para o caso de impontualidade do pagamento, os Julgadores asseveraram que a promessa de recebimento de crédito não está apta a afastar o despejo, tampouco a necessidade de pagamento dos encargos vencidos. Dessa forma, por entender correta a determinação de retomada do imóvel haja vista não ter havido a purgação da mora e nem a demonstração de que o pagamento foi efetuado, o Colegiado negou provimento ao recurso.
20110710019020APC, Rel. Des. ROMEU GONZAGA NEIVA. Data do Julgamento 02/07/2012.
A Turma deferiu agravo de instrumento em face de decisão que, em sede de ação de busca e apreensão de veículo, determinou a regularização da notificação do devedor. Foi relatado que o apelante alegou a validade da notificação entregue no endereço do réu, ainda que expedida por cartório de outro Estado. Nesse contexto, o Desembargador filiou-se ao entendimento do STJ, exarado no REsp 1.237.699/SC, segundo o qual a notificação extrajudicial realizada e entregue no endereço do devedor, por via postal e com aviso de recebimento, é válida quando realizada por Cartório de Títulos e Documentos de outra Comarca, mesmo que não seja aquele do domicílio do devedor, portanto, a limitação imposta pela Lei dos Cartórios (art. 9º da Lei 8.935/1994) é dirigida aos tabeliães de notas e não aos oficiais de registro de títulos e documentos. Com efeito, o Julgador salientou que a decisão do CNJ determinando que os oficiais de títulos e documentos de todo o país obedeçam ao princípio da territorialidade foi suspensa no MS 28772 do STF. Por fim, o Colegiado reconheceu a validade da notificação, ante a inexistência de norma no âmbito federal relativa ao limite territorial para a prática de atos registrais pelos ofícios de títulos e documentos. (Vide Informativo nº 216 – 1ª Turma Cível).
20120020096307AGI, Rel. Des. JAIR SOARES. Data do Julgamento 29/06/2012.
A Turma negou provimento a apelação interposta contra sentença que julgou improcedente o pedido de reparação de danos em virtude de prejuízos materiais ocorridos em bagagens despachadas. Segundo a Relatoria, o autor alegou falta de cuidado do descarregador de bagagens na acomodação em esteira de caixa com etiqueta indicativa da fragilidade dos objetos transportados. Na espécie, o Julgador afirmou que o apelante não demonstrou a aquisição dos bens acondicionados na caixa transportada, tampouco a alegada cautela ao transportar produtos líquidos, inclusive no que diz respeito ao cumprimento de exigências estabelecidas na Resolução nº 007/2007 da ANAC relativa ao adequado acondicionamento de líquidos, da mesma forma, inexiste prova de que a empresa transportadora foi informada da natureza do material transportado. Com efeito, o Magistrado ressaltou que os prejuízos ocorridos não podem ser imputados à conduta da ré, uma vez que não evidenciada a prática de ato ilícito, muito menos afastada a culpa do autor. Dessa forma, o Colegiado confirmou a improcedência do pedido indenizatório por não vislumbrar situação que extrapole o limite dos normais aborrecimentos do cotidiano.
20110111412733ACJ, Relª. Juíza DIVA LUCY DE FARIA PEREIRA. Data do Julgamento 28/06/2012.
Ao julgar apelações em face de sentença que condenou o Distrito Federal a reparar danos morais decorrentes da impossibilidade de realização da cerimônia fúnebre em razão do estado avançado de decomposição do corpo do filho dos autores, a Turma negou provimento ao recurso do DF e deu parcial provimento ao recurso dos autores. Segundo a relatoria, a autora, mãe do paciente falecido em nosocômio público, obteve a liberação do corpo de seu filho apenas 72 horas após a morte, em adiantado estado de decomposição, o que impossibilitou a realização de cerimônia fúnebre. Foi relatado que o Distrito Federal sustentou que a responsabilidade por ato omissivo pressupõe prova da culpa. Conforme informações, os autores, por seu turno, pleitearam a majoração do quantum indenizatório. Nesse contexto, o Desembargador explicou que a teoria do risco administrativo é baseada no risco que a atividade pública gera para os administrados e na possibilidade de causar danos, desse modo, o dever de indenizar pressupõe o fato danoso provocado por ação ou omissão do Poder Público, independentemente de culpa ou dolo. Na espécie, o Magistrado entendeu demonstrado o nexo de causalidade entre o evento e o dano, bem como a culpa, haja vista o descumprimento da Administração de seu dever de entregar o corpo do paciente morto no interior de hospital público em perfeitas condições aos familiares, atraindo, assim, o dever indenizatório, pois o corpo estava sob sua guarda e responsabilidade e sua obrigação de cuidado não foi prestada a contento. Dessa forma, a Turma, segundo os critérios da equidade, proporcionalidade e razoabilidade majorou o quantum indenizatório, a fim de reparar os transtornos sofridos pelos autores, assim como evitar enriquecimento sem causa. (Vide Informativo nº 131 – 6ª Turma Cível).
20110112297593ACJ, Rel. Juiz JOSÉ GUILHERME. Data do Julgamento 27/06/2012.
Ao julgar apelação interposta contra sentença que determinou a rescisão do contrato de prestação de serviços educacionais, bem como condenou a empresa ré ao pagamento de indenização por danos morais e à devolução da quantia paga pela autora, a Turma negou provimento ao recurso. Segundo informações, a autora ingressou com a ação de rescisão contratual tendo em vista a propaganda enganosa levada a efeito pela empresa recorrente, no sentido de oferecer curso de Auxiliar de Dentista e Saúde Bucal com a promessa de inserção no mercado de trabalho, porém omitindo o fato de que o curso não era reconhecido pelo Conselho Federal de Odontologia. Nesse contexto, o Relator esclareceu que, se a instituição de ensino oferta ao consumidor curso profissionalizante com a promessa de emissão de certificado de conclusão e habilitação do aluno no mercado de trabalho, mas não atende aos requisitos exigidos pelas normas do Conselho Profissional respectivo, deixando de cumprir o objeto do negócio tal como anunciado e contratado, o consumidor pode requerer a rescisão contratual, sem prejuízo de eventual indenização por perdas e danos, conforme autorizado pelo artigo 35 do CDC. Ainda, o Relator acrescentou que configura vício na qualidade do serviço (art. 20, 2º, CDC), a impossibilidade de a autora exercer a profissão de auxiliar de dentista e higiene bucal após a conclusão do curso oferecido, na medida em que se frustrou sua expectativa de capacitação laboral especializada. Assim, em observância da regra disposta no art. 30 do CDC, segundo a qual toda informação ou publicidade veiculada por qualquer meio de comunicação com relação a produtos e serviços oferecidos, obriga o fornecedor que a fizer veicular, bem como integra o contrato que vier a ser celebrado, o Colegiado concluiu pelo não provimento do apelo. (Vide Informativo nº 135 – 2ª Turma Recursal).
20110710300042ACJ, Rel. Juiz FÁBIO EDUARDO MARQUES. Data do Julgamento 28/06/2012.
Foi publicada no DOU do dia 09 de agosto de 202, a Lei 12.704, de 08 de agosto de 2012, que altera a Lei 11.279/2006, que dispõe sobre o ensino na Marinha, no que se refere aos requisitos para ingresso nas Carreiras da Marinha.
No mesmo dia foi publicada no DOU a Lei 12.705, de 08 de agosto de 2012, que dispõe sobre os requisitos para ingresso nos cursos de formação de militares de carreira do Exército.
Foi publicada no DODF do dia 09 de agosto de 2012, a Lei 4.899, de 08 de agosto de 2012, que institui a Política Distrital de Fomento à Economia Popular e Solidária.
VICE-PRESIDENTE - DESEMBARGADOR SERGIO BITTENCOURT
Secretária de Jurisprudência e Biblioteca/SEBI - ELLEN CRISTINA LIMA CARNEIRO
Subsecretária de Doutrina e Jurisprudência/SUDJU - RENATA DE PAULA OLIVEIRA CAÇADOR CARVALHO
Redação: Marcelo Contaefer/ Priscilla Kelly Santos Duarte Romeiro / Paula Casares Marcelino/ Risoneis Alvares Barros.
Colaboração: Susana Moura Macedo.
Remissão Jurisprudencial: Miriam Eliane Bomtempo.
Conversão do texto em áudio: Alexandre da Silva Lacerda.
O Superior Tribunal de Justiça (STJ) foi criado pela Constituição Federal de 1988 com a finalidade de preservar a uniformidade da interpretação das leis federais em todo o território brasileiro. Endereço: SAFS - Quadra 06 - Lote 01 - Trecho III. CEP 70095-900 | Brasília/DF. Telefone: (61) 3319-8000 | Fax: (61) 3319-8700. Home page: www.stj.jus.br
Conforme a NBR 6023:2000 da Associacao Brasileira de Normas Técnicas (ABNT), este texto cientifico publicado em periódico eletrônico deve ser citado da seguinte forma: BRASIL, STJ - Superior Tribunal de Justiça. Informativo 241 do TJDFT - 2012 Conteudo Juridico, Brasilia-DF: 16 ago 2012, 22:14. Disponivel em: https://conteudojuridico.com.br/consulta/Informativos dos Tribunais/30295/informativo-241-do-tjdft-2012. Acesso em: 24 nov 2024.
Por: STJ - Superior Tribunal de Justiça BRASIL
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